Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.682
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RENOVAÇÃO
CONDICIONADA A ADITIVO ESCRITO. RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE
AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas
"a" e "c".
2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de
transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e
cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo
escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela
parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso
prévio de 60 dias.
3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em
apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de
admissibilidade que negou processamento do recurso especial por
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de
dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire
contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes
invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por
prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio
de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem
reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii)
saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento
do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a
adequada demonstração de similitude fática para caracterização da
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da
controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a
solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e
alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica
fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de
preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente
afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e
probatório.
8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé
objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a
disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas
fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil
pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada
pelas instâncias ordinárias.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração
da similitude fática necessária à caracterização da divergência
jurisprudencial.
10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da
inviabilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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