Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.109.620

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os embargos de declaração são manejados com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé, inexistência de insolvência e preservação da impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

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