Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.620
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO;
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por
suposta ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se
é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias
ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da
impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii)
saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os
embargos de declaração são manejados com propósito de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a
reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da
Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
má-fé, inexistência de insolvência e preservação da
impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e
provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração
dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a
multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
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