Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.615
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos
reconhecidos como fato notório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser
sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação
firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF.
3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão
do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve
relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental,
consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório
e a necessidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações
individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de
responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das
obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o
conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o
reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não
afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento
foi indeferido.
6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de
forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do
acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por
entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de
consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os
eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I),
tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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