Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.109.600

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória de cobrança de honorários de êxito por atuação perante o TCU, com contrato prevendo pagamento em quinze dias após a decisão definitiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, fixando o termo inicial a partir da decisão do TCU e, quanto à nota fiscal, no dia seguinte à sua emissão por ausência de vencimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve interrupção da prescrição por reconhecimento extrajudicial do débito com ajuste de vencimento para 30/11/2015, fazendo o prazo quinquenal iniciar em com fundamento nos arts. 202, 1/12/2015, VI, e 206, § 5º, I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em cobranças atreladas a notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de e- mails, notas fiscais e cláusulas contratuais para fixar novo marco prescricional. 7. É inviável o conhecimento pela alínea do III, da CF porque não c art. 105, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico e à similitude fática, além de o óbice sumular aplicado pela alínea a impedir o exame do dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório para alterar o termo inicial da prescrição em ação monitória. 2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo c constitucional sem o devido cotejo analítico e diante do óbice sumular aplicado à alínea a”. CC, arts. 202, VI e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.054.387/RJ, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 29/8/2022.

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