Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.109.588

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM DAÇÃO DE VEÍCULOS EM PAGAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INTERVENIENTE ANUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE NATUREZA LIMINAR. SÚMULAS 211/STJ E 735/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento no retorno ao status quo ante, na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, sem emitir juízo expresso ou implícito sobre o art. 265 do Código Civil, tampouco sobre a natureza de interveniente anuente ou sobre cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade, de modo que inexiste o indispensável prequestionamento da matéria federal suscitada. 2. A oposição de embargos de declaração na origem não supriu o vício de ausência de prequestionamento, pois a Corte local rejeitou a alegação de omissão sem enfrentar a tese jurídica específica relativa à solidariedade e à condição de interveniente anuente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Em regra, não é cabível recurso especial para discutir decisão que concede ou nega tutela provisória de urgência de natureza liminar, por ausência de exaurimento da instância ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. Agravo interno improvido.

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