Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.470
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como infirmar, na via escolhida, o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, de que não ficou caracterizado o dolo de atingir a honra da vítima. É, pois, o caso de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. No tema dos crimes contra a honra, é indispensável a presença do dolo específico na conduta, com animus caluniandi e não basta a mera divulgação de mensagem apócrifa em ambiente virtual, sem comprovação de vontade dirigida a ofender a honra da vítima.
3. No caso concreto, os réus admitiram o compartilhamento, em ambiente digital, de mensagens sem autoria que imputavam crime à vítima, porém a Corte de origem concluiu por sua absolvição, ante a ausência de provas suficientes da intenção de caluniar e reconheceu a inexistência de dolo específico.
4. A análise exaustiva das provas nas instâncias ordinárias impede o acolhimento do pleito condenatório, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada por força da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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