Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.424
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento (por analogia às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda, com pedidos de resolução contratual, devolução dos valores pagos e multa contratual, além de responsabilização solidária da corretora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a corretora e procedentes contra o promitente vendedor, com condenação à devolução de valores e ao pagamento de cláusula penal, repartição das custas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar solidariamente a corretora ao pagamento da cláusula penal e redistribuiu os ônus sucumbenciais, afastando a responsabilização da corretora pela devolução das parcelas e não fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à desproporcionalidade da condenação, à distinção de honorários entre réus e à inexistência de recurso da corretora (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e exigência de prova de fato negativo, com suficiência documental não demonstrada (arts. 373, II, 381 e 396 do CPC); (iii) saber se é indevida a responsabilização solidária da corretora pela cláusula penal sem prova de culpa, à luz do art. 723, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a redistribuição dos ônus e a majoração dos honorários observaram proporcionalidade e causalidade (arts. 85, §§ 8º e 10, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, II, 381 e 396 do CPC, porque a pretensão demanda reexame da suficiência e da distribuição da prova.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 723, parágrafo único, do CC, pois a revisão da conclusão sobre culpa/negligência da corretora exige revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, §§ 8º e 10, do CPC, porque a revisão da distribuição dos ônus e da fixação de honorários, à luz da causalidade e proporcionalidade, demanda reexame de fatos e provas. 10. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado pela incidência dos óbices sumulares e pela deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente (art. 1.022 do CPC).
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame da suficiência e distribuição da prova (arts. 373, II, 381 e 396, do CPC).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar a responsabilidade da corretora pela cláusula penal por alegada ausência de culpa (art. 723, parágrafo único, do CC).
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão da proporcionalidade, causalidade e majoração de honorários (arts. 85, §§ 8º e 10, do CPC). 5. O dissídio pela alínea c não se admite quando a matéria está atingida por óbices sumulares e ausente cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 381, 396, 85, §§ 2º, 11, §§ 8º e 10, 1.029 § 1º; CC, art. 723, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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