Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.387
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve impugnação de crédito em recuperação judicial, com debate sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A Corte de origem concluiu pela sucumbência recíproca, distribuindo custas e honorários em 50% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, deve ser reconhecida sucumbência mínima do recorrente para afastar a sucumbência recíproca e impor integralmente os ônus à parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao grau de decaimento e ao proveito econômico obtido por cada litigante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.
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