Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.331
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização de danos morais c/c consignação em pagamento, com alegações de não envio de boletos, inscrição indevida e busca e apreensão do veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a rescisão contratual, a restituição de R$ 10.454,50, o ressarcimento do sinal de R$ 40.000,00 e a condenação por danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa julgada, com extinção sem resolução de mérito (arts. 485, V, 502, 503 e 508 do CPC); (ii) saber se há incompetência absoluta por conexão e prevenção (art. 64, § 1º e § 4º, do CPC); (iii) saber se a constituição da mora e a consolidação da propriedade na busca e apreensão (arts. 2º, § 2º, 3º, § 2º, e 5º do Decreto‑Lei n. 911/1969) impedem rediscussão por ação indenizatória; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as matérias relativas à coisa julgada, à incompetência absoluta por conexão/prevenção e aos efeitos da consolidação da propriedade não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento dos arts. 64, § 1º e § 4º, 485, V, 502, 503 e 508 do CPC e dos arts. 2º, § 2º, 3º, § 2º, e 5º do Decreto‑Lei n. 911/1969.
7. Incide a Súmula n. 356 do STF porque, no caso concreto, não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem sobre os dispositivos indicados, relativamente à exigência de prequestionamento explícito ou ficta.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a análise resta prejudicada pela subsistência dos mesmos óbices verificados na alínea a do art. 105, III, da CF, notadamente a ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal aponta violação de dispositivos legais não apreciados pelo acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.
2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não são opostos embargos de declaração para suscitar o pronunciamento da Corte de origem sobre os dispositivos indicados, inviabilizando o conhecimento do recurso.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelos mesmos óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da CF, especialmente pela ausência de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 64, § 1º e § 4º, 85, § 11 e § 2º, 485, V, 502, 503, 508 e 1.029, § 1º; Decreto‑Lei n. 911/1969, arts. 2, § 2º, 3, § 2º, e 5; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.895/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022.
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