Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.109.280

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento com alienação fiduciária. A sentença foi procedente, consolidando a posse do bem. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, reconhecendo mora regular e validade dos encargos. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa, abusividades contratuais, nulidade por ausência de fundamentação, indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, à luz de suposta demonstração inequívoca de contrariedade à lei federal com correlação fático-jurídica, e se houve formalismo excessivo em afronta à primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de demonstração da alegada ofensa ou negativa de vigência, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera referência a legislação federal e a simples narrativa sobre o mérito da controvérsia, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.790/PE. relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

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