Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.240
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal, em descompasso com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, acompanhadas de referência a "laudo pericial atestando insalubridade" e a "vácuo legislativo" decorrente de lacuna de regulamentação, revelam contradição e não afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, nos termos da orientação: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno desprovido.
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