Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.232
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA SÓDICA.
TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. LICITUDE.
RECURSO PROVIDO.
1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar
prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 é lícita e não configura
cláusula abusiva quando reproduzida no contrato de plano de saúde.
2. As alterações promovidas pela Lei 14.454/2022 no art. 10, § 13,
da Lei 9.656/1998 não afastam a regra específica de exclusão de
cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.
3. O medicamento Enoxaparina Sódica, por ser de uso domiciliar e de
autoadministração, sem necessidade de supervisão direta de
profissional habilitado, não se enquadra nas exceções legais de
cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar pela
operadora de plano de saúde.
4. A indicação médica e a interpretação pro misero não autorizam
impor à operadora de plano de saúde o custeio de medicamento de uso
domiciliar quando existente exclusão legal expressa e cláusula
contratual clara nesse sentido, ausentes as hipóteses excepcionais
previstas na legislação de saúde suplementar.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.