Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.109.222

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido manteve o indeferimento da gratuidade afirmando que "os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da ausência de demonstrativos contábeis ou outros elementos que permitam aferir a real situação econômica do agravante. Assim, inexistindo prova robusta da impossibilidade de custear as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça". 2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas somente mediante efetiva demonstração da hipossuficiência, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando, diante dos elementos dos autos, concluir pela inexistência de insuficiência de recursos. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade financeira demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações recursais voltadas à revaloração do acervo probatório. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

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