Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.210
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 104/STJ). SÚMULA N. 393/STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I,
alínea b, do Código de Processo Civil (Tema n. 104/STJ, correlato à
Súmula n. 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais
fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha
sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no
REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
3. O Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ, fixou a tese de
que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória", o que afasta, na via eleita, o conhecimento de
matérias controvertidas que exijam produção de provas.
4. Agravo em recurso não conhecido.
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