Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.203
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A solução da controvérsia (aferição dos honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos à execução fiscal) passa obrigatoriamente pelo debate de lei local que disciplina a adesão ao parcelamento firmado entre devedor e o Fisco estadual, Lei paulista n. 17.843/2023, logo mostra-se inviável a revisão do julgado, na via especial, conforme regime de competência estabelecido no art. 105, III, da Constituição Federal e do óbice da Súmula 280/STF.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno desprovido.
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