Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.109.199

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.196 do Código Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, em que se discutem comodato verbal, esbulho e usucapião extraordinária. 3. A sentença julgou improcedente a usucapião extraordinária conexa e parcialmente procedente a reintegração de posse, reconheceu comodato verbal, determinou a reintegração, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos com apuração em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a posse precária por comodato, afastou a usucapião por ausência de animus domini e lapso temporal, adotou como marco 27/6/2011 e apenas remeteu a fixação dos aluguéis à liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.196 do Código Civil, com reconhecimento de posse apta à usucapião e prequestionamento; e (ii) saber se houve violação do art. 1.238 do Código Civil, com transmudação da posse precária em posse ad usucapionem e cumprimento do lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.975.776/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020.

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