Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.100
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de direito material, e não submissão da multa dos embargos de declaração à instância extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por encomenda de moeda estrangeira não entregue na data ajustada. O valor da causa foi fixado em R$ 13.950,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o negócio e condenou, solidariamente, as rés a restituírem R$ 13.950,00, com correção pelo IPCA desde e juros pela taxa SELIC desde a citação, além de custas e honorários. 5/3/2020 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária com base no CDC e na Resolução n. do BACEN, e majorou 3.954/2011 os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, caput e II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do § 1º, IV e I, do CPC e do § 2º, do CPC por falta de art. 489, art. 1.026, fundamentação e aplicação indevida de multa nos embargos de declaração; (iii) saber se o negócio de câmbio com entrega futura é nulo à luz dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iv) saber se há ausência de responsabilidade do mandante por excesso de poderes do correspondente com base nos arts. 662, 663, 675 e 116 do CC; (v) saber se não incide a responsabilidade solidária do CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25; (vi) saber se, reconhecida a nulidade, aplica-se o do CC para devolução somente por quem recebeu os valores; e (vii) saber art. 182 se a interpretação do º da Resolução n. restringe a art. 2 3.954/2011 responsabilidade da corretora às operações por meio do contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a ilicitude do negócio e a responsabilidade da instituição contratante à luz do º art. 2 da Resolução n. destacando o dever de informação e a boa-fé objetiva. 3.954/2011,
7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese de nulidade do negócio e de ausência de responsabilidade do mandante não impugna, de modo específico, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da solidariedade reconhecidas pela origem.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC art. 1.026, quando os embargos têm propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou a ilicitude do negócio e a responsabilidade da instituição contratante à luz do º da Resolução n. art. 2
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação 3.954/2011. específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da relação de consumo e da solidariedade reconhecidas pela origem.
4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os embargos têm propósito de art. 1.026, prequestionamento”. CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 489 § 1º, I e IV; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 III, 116, 166 IV, 662, 663, 675 e 182; CDC, arts. 7 parágrafo único, 14 § 3º e 25; Resolução n. 3.954/2011, art. 2. STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula n. 283; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.277.330/PR, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 19/5/2025; AREsp n. 2.777.450/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 19/5/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.967.440/RS, em STJ, relatora Ministra Maria Isabel 24/11/2025; REsp n. 2.237.551/RR, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 1/12/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.563.279/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro Herman 28/11/2022; REsp n. 1.995.147/DF, Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
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