Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.076
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento
e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua
reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o
agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a
fragmentação em capítulos autônomos.
7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio
da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o
conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção
da decisão agravada.
8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo
interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da
Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento
adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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