Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.045
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da gratuidade de Justiça, não servindo o recurso especial ao reexame desses elementos, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.
2. A alegada afronta ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no tocante à presunção de hipossuficiência, não foi objeto de debate na Corte de origem sob o enfoque jurídico pretendido, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.