Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.016
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão do Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, que negou seguimento a agravo em recurso
especial em razão de intempestividade certificada, com intimação
para saneamento do óbice e alegação de feriado local não comprovada.
2. A decisão agravada consignou intimação da decisão recorrida em
30/4/2025, com encerramento do prazo em 22/5/2025, e protocolo do
agravo em recurso especial em 23/5/2025, mantendo a intempestividade
diante da ausência de comprovação de feriado local apto a prorrogar
o prazo.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a alegação de feriado
local, desacompanhada de comprovação adequada e tempestiva, afasta
a intempestividade do agravo em recurso especial; e (II) saber se,
após regular intimação para manifestação sobre a certidão de óbice,
a ausência de demonstração específica de feriado local mantém o
reconhecimento de intempestividade e impede o processamento do
recurso.
4. A parte agravante foi regularmente intimada para se manifestar
sobre a certidão de óbice que indicou a intempestividade do agravo
em recurso especial e não apresentou comprovação idônea de feriado
local apta a afastar o termo final do prazo recursal.
5. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato da
interposição do recurso, sob pena de manutenção do óbice de
intempestividade, conforme orientação atual da relatoria e
precedentes específicos.
6. Diante da ausência de comprovação, subsiste a intempestividade do
agravo em recurso especial e impõe-se a negativa de provimento ao
agravo interno.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
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