Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.001
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de
incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração
analítica de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de
alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova
testemunhal e de dissenso jurisprudencial.
3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada,
por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a
esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante
de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas
conclusões é compatível com a via do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente
demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das
circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento
de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos
constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da
controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava
desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência
e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como
veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à
inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente
que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu,
pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento
jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial
não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois
limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável
cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias
de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal,
hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno desprovido.
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