Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.944

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido interpretou o art. 100 do Código de Processo Civil no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não depende de prévia intimação da parte contrária, assegurando-se o contraditório posteriormente por meio de impugnação, de modo que não se configura "decisão surpresa" vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 2. As razões do recurso especial não enfrentaram, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o contraditório está assegurado por impugnação posterior, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, permanecendo incólume motivação suficiente para manutenção da decisão, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da situação financeira deficitária da empresa, que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com base no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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