Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.932
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sobre cobrança de água sem hidrômetro e aplicação de tarifa mínima.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, refaturamento de contas e devolução em dobro dos valores pagos a maior, afastando danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissão e contradição sobre a repetição em dobro (CPC, art. 1.022, I e II); (ii) saber se é cabível a devolução em dobro à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC ante a inexistência de engano justificável; e (iii) saber se o acórdão está em desconformidade com o Tema n. 929 do STJ sobre a repetição do indébito, com fundamento na boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior da prorrogação de prazos documentada no processo eletrônico, superando-se a intempestividade.
7. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre engano justificável.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 929 do STJ acerca da repetição em dobro fundada na violação da boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior de suspensão ou prorrogação de prazos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático sobre engano justificável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 929 do STJ, acerca da repetição em dobro por violação da boa-fé objetiva. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 2.465.818/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 15/4/2026; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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