Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.904
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA
VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da
controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas,
liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da
mora, registro e validade das garantias e inexistência de
enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do
crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e
formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento),
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática
fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos
suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo
que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.
4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação
para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não
havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal
do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas
pela Lei 13.465/2017.
5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts.
23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito,
retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de
pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com
a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se
configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no
curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada
e previsível.
7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em
circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual,
reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido
do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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