Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.892

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÓBICES PROCESSUAIS A REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato repetição de c/c indébito e tutela de urgência, envolvendo cláusula de reajuste por sinistralidade e aplicação de índices da ANS em plano coletivo por adesão. O valor da causa foi fixado em R$ 2.840,96. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade, aplicou índices da ANS aos planos individuais, suspendeu o reajuste e determinou recálculo e repetição simples dos valores pagos em excesso, com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos em contrato coletivo por adesão e fixando honorários em 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 2º, 3º, 46 e 51, IV, do CDC, por suposta abusividade dos reajustes, ausência de transparência e desvantagem exagerada; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 2º e 3º do CDC, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF. No tocante aos arts. 46 e 51, IV, do CDC, a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se conhece, porque os óbices processuais pela alínea impedem o exame pela alínea . a c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento: (arts. 2º e 3º do CDC) não é objeto de debate no acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à alegada abusividade e falta de transparência dos reajustes em planos coletivos. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando presentes óbices processuais pela alínea ”. a CDC, arts. 2º, 3º, 46 e 51, IV; CF, III, e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a ; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, §§ 1º e 2º. c art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.790.750/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 17/11/2025; REsp n. 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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