Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.862
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DA TUTELA DECLARATÓRIA AO VALOR NEGATIVADO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, com sucumbência recíproca e honorários sobre o proveito econômico de R$ 1.923,00. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedidos de declaração de inexigibilidade de cobranças vinculadas ao contrato n. 2015805070114, exclusão de negativação e honorários sobre o proveito econômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu a negativação referente ao débito de R$ 1.923,00, reconheceu a sucumbência recíproca e, em embargos, fixou a base de cálculo dos honorários no proveito econômico correspondente ao valor excluído. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu não haver omissão, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários sobre o proveito econômico efetivo de R$ 1.923,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 19 do Código de Processo Civil permite declaração de inexistência de todos os débitos, mesmo sem negativação ou demonstração de dano, diante da relevância jurídica das cobranças indevidas; (ii) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para reconhecer sucumbência mínima da autora e impor integralmente os ônus ao banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao conceito de proveito econômico e à relevância das cobranças sem negativação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse processual quanto à limitação da tutela declaratória ao valor negativado e da distribuição proporcional da sucumbência, em ação de indenização por danos morais. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a ampliação da tutela declaratória além do valor negativado e a revisão da distribuição proporcional da sucumbência. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 85, §§ 2º e 11 e 86, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.010.298/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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