Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.851

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO E FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTAGEM, SUSPENSÃO E JUSTA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por veicular matéria constitucional, afastar violação dos arts. 11 e 489 do CPC, inexistência de negativa de tutela com base no do CPC, ausência de art. 1.013 demonstração de violação dos arts. 219, 221, 223 e 313 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de evidência, para pagamento de plano VGBL decorrente de sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do I, do CPC, e art. 487, condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade, com majoração dos honorários para 12%, ressalvada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, I a VI, e 1.013, § 3º, IV, do CPC, bem como dos arts. 5, LIV, e 93, IX, da CF; (ii) saber se a indisponibilidade sucessiva do sistema eletrônico e o feriado local configuraram justa causa e força maior, impondo suspensão e restituição de prazo, com violação dos arts. 219, 221, 223, § 1º, e 313, VI, do CPC, além dos arts. 5, XXXV e LV, da CF; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a cronologia processual, aplicou a regra de contagem e concluiu, de forma expressa e suficiente, pela intempestividade da apelação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar certidões e eventos de indisponibilidade e feriado local, por demandar revolvimento fático- probatório; as alegações constitucionais não se submetem ao recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, ficando ainda prejudicado quando é aplicado óbice sumular na alínea do a III da CF.” art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento: o acórdão enfrenta os marcos processuais e fundamenta a conclusão sobre a intempestividade, conforme os arts. 11, 489, § 1º, I a VI, e 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da indisponibilidade do sistema e do feriado local na contagem do prazo recursal, não sendo cognoscíveis, no recurso especial, as alegações constitucionais. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando ainda prejudicado art. 1.029, art. 255, quando é aplicado óbice sumular na alínea do III da CF”. a art. 105, CPC, arts. 11, 85, § 11, 219, 221, 223, § 1º, 313, Dispositivos relevantes citados: VI, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.013, § 3º, IV, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1583041/SP julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/11/2019; AREsp n. 2078339/SC João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

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