Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.844
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
2. A defesa busca afastar a causa de aumento do art. 302, § 3º, do
CTB e sustenta omissões e contradições no acórdão, requerendo
efeitos infringentes para o conhecimento do agravo e do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso
ou contraditório quanto à distinção entre ingestão de álcool e
condução sob influência e quanto à natureza jurídica da
controvérsia; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente
para superar a incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ; (iii) saber
se há prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 302, § 3º, do CTB; e
(iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos
constitucionais no STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a tese de subsunção jurídica e
registrou que a alteração da conclusão demandaria revolvimento do
conjunto probatório, o que afasta a alegada omissão ou contradição.
5. A demonstração da alteração da capacidade psicomotora foi
assentada com base em elementos probatórios das instâncias
ordinárias, sendo vedada a reanálise na via especial.
6. Não houve impugnação específica e técnica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, o que atrai o óbice da Súmula
182/STJ.
7. Não foi apresentado distinguishing analítico nem demonstração de
superação do entendimento consolidado, permanecendo hígida a
incidência da Súmula 83/STJ.
8. O prequestionamento constitucional não se processa no STJ, que
não aprecia matéria constitucional, ainda que para tal fim.
9. O prequestionamento infraconstitucional exige enfrentamento da
questão jurídica à luz dos dispositivos invocados, sendo
insuficiente a mera referência genérica sem análise normativa
específica.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação argumentativa.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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