Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.761
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS DE
SÓCIO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade por decisão-surpresa, fundada nos arts. 9º
e 10 do CPC, não pode ser examinada no recurso especial, pois o
Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses
dispositivos, inexistindo o indispensável prequestionamento,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Nos termos do art. 6º-A da Lei 11.101/2005, "é vedado ao devedor,
até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros
ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao
disposto no art. 168 desta Lei". E, conforme entendimento
sedimentado na Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não
é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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