Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.761

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS DE SÓCIO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por decisão-surpresa, fundada nos arts. 9º e 10 do CPC, não pode ser examinada no recurso especial, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, inexistindo o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 6º-A da Lei 11.101/2005, "é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei". E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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