Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.753

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA NULIDADE DE ASSEMBLEIAS SOCIETÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cautelar antecedente voltada à nulidade de assembleias societárias e à suspensão de seus efeitos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, necessidade de dilação probatória e inviabilidade de bloqueio de quotas ante o do Código Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados. art. 1.029 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e insuficiência de c/c fundamentação; e (ii) saber se houve violação do do CPC, com art. 300 necessidade de mitigação da Súmula n. 735 do STF para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos e concluiu pela necessidade de dilação probatória, pela regularidade formal aparente das convocações e pela disponibilização de documentos, afastando vício dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame de decisão que indeferiu tutela provisória, e o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e Tese de julgamento 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as alegações e afirma a necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame de decisão sobre tutela provisória, e a Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento do acervo fático-probatório”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 300, 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, , 5º, XX. art. 1.029; a STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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