Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.751
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA
C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e
danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos
morais e materiais, à luz do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à
restituição dos valores pagos, à multa contratual de 30% sobre o
valor da venda e a danos morais, fixando sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
responsabilidade solidária da fabricante quanto à multa contratual e
manteve os demais capítulos; desproveu o agravo retido e preservou
a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo
decadencial do art. 26 do CDC se iniciou com a entrega e se a
garantia contratual suspende a decadência; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e
(iv) saber se há litigância de má-fé nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º,
do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou, de
modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao
deslinde do litígio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
inicial e da suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC,
quanto ao reconhecimento de vício do produto.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma questão
controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando violação
aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo
inicial e da suspensão do prazo decadencial previstos no art. 26 do
Código de Defesa do Consumidor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do
STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c por
idêntica matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e
1.022, I e II; CDC, art. 26, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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