Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.736
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou integralmente a sentença para reconhecer falha na prestação do serviço e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória para declarar a inexistência de débito de empréstimo fraudulento, cancelar o contrato, restituir valores e obter indenização por danos morais e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou as tutelas de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 479 do STJ, declarou a inexistência do contrato e do débito, e condenou ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários em 15% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, diante de fraude praticada por terceiro mediante "golpe da falsa central", com operações realizadas fora do ambiente bancário com cartão e senha do correntista, caracterizando fortuito externo e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura fortuito externo a fraude praticada por terceiro em golpe de engenharia social, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não há comunicação prévia ao banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: " Aplica-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC quando a fraude decorre de artifícios de terceiros, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 ; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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