Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.733
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial da insurgente,
aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois para analisar as
peculiaridades que ensejaram na condenação ao pagamento de danos
morais demandaria reexame do contexto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório e revisar a conclusão do Tribunal de
origem que condenou a demandada ao pagamento de danos morais.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da
ocorrência de responsabilidade civil ensejadora do dever de
indenizar por danos morais exigiria o revolvimento das premissas
fáticas adotadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o
reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.