Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.676
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por afastamento das alegadas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 394 e 397 do CC e 494 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a declaração de excesso de execução e a fixação do termo inicial dos encargos moratórios a partir do inadimplemento, com adequação do valor executado. O valor da causa foi fixado em R$ 87.218,30. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 15%, afirmou a validade da cláusula de incidência dos encargos desde e afastou excesso de execução. 28/09/2021
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade dos arts. 394 e 397 do CC e aos itens IV.12 a IV.14 da apelação; (ii) saber se houve violação do do art. 489 CPC por ausência de fundamentação suficiente; (iii) saber se os embargos de declaração deveriam ter efeito modificativo nos termos do do CPC para art. 494 ajustar a decisão aos arts. 394 e 397 do CC; (iv) saber se a cláusula contratual que fixou como termo inicial dos encargos moratórios viola os arts. 394 e 28/9/2021 397 do CC; (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do III, art. 105, a e , da Constituição Federal. c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as questões e rejeita os embargos declaratórios por inexistência de vícios, registrando a validade da cláusula contratual e afastando o excesso de execução.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a validade da cláusula que estipulou como termo inicial dos encargos 28/9/2021 moratórios demandaria reexame de provas e do instrumento contratual. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação da alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos declaratórios por inexistência de vícios.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade de cláusula contratual que fixa termo inicial dos encargos moratórios. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 489, 494, 85, § 11, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 397; CF, arts. 5º, II, 105, III, e ; RISTJ, §§ 1º e 2º. a c art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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