Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.634
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º, DO CPC. ART. 1.021, AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no § 1º, do CPC. art. 1.021,
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido. "O agravo regimental deve impugnar especificamente os Tese de julgamento: fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o § 1º, do CPC" art. 1.021, CPC, § 1º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, AgRg nos EDcl no relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.088.452/RS, Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp n. 2.645.466/MG, julgado em DJEN de 20/3/2025, 26/3/2025.
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