Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.538
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por
dissídio não comprovado ante a falta de cotejo analítico exigido
pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e
materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.359,60.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência
da relação jurídica, determinou o cancelamento, condenou à
restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$
5.000,00; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e
rejeitou embargos de declaração, inexistindo os vícios dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados recorridos
e paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões e
rejeitou embargos declaratórios, afastando a alegada violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausentes o cotejo analítico e a
similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, não se
demonstra o dissídio jurisprudencial exigido pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º;
CC, arts. 927, 186; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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