Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.451
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, inexistência dos requisitos do art. 1.025 do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel c/c tutela de urgência, em que se pede nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal e retorno ao status quo ante com oportunidade de purgação da mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nulo o procedimento expropriatório, determinar o retorno ao status quo ante e oportunizar a purgação da mora, com condenação em custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 26 e 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, ao exigir intimação pessoal e desconsiderar comunicação por correspondência e endereço eletrônico; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade e contradição quanto à dispensa de intimação por cartório, validade do edital e distinção entre purga da mora e comunicação dos leilões; (iii) saber se o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válida a intimação dirigida aos endereços contratuais; (iv) saber se os arts. 26, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.514/1997 foram indevidamente aplicados às comunicações dos leilões; (v) saber se o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 foi atendido por comunicações aos endereços do contrato e ao endereço eletrônico, com ciência inequívoca; (vi) saber se o art. 26, § 4º-A, da Lei n. 9.514/1997 impõe ao devedor a obrigação de informar alteração de domicílio bastando o envio às moradas contratuais; (vii) saber se o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 permite suprir a intimação por edital após tentativas frustradas; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do edital e à ciência inequívoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de forma clara e coerente, os pontos relevantes para o deslinde do feito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à ausência de intimação pessoal e à alegada ciência inequívoca do devedor. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre intimação pessoal e ciência inequívoca do devedor em leilões extrajudiciais. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 4º-A e 8º, 27, §§ 2º e 2º-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 274, parágrafo único, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.737.135/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.674/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.229.849/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.191.412/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
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