Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.402

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ). 2. A controvérsia envolve ação de recálculo de benefício de previdência privada, com pedido de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho e recomposição das reservas matemáticas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, negou provimento à apelação, aplicou o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 e o Tema 907 do STJ, majorando os honorários para R$ 1.500,00, com fundamento em perícia que concluiu pelo acerto dos cálculos e pela inviabilidade do recálculo sem recomposição atuarial; em embargos, acolheu para esclarecer a incidência do Tema 955, itens III e IV, e a competência da Justiça do Trabalho quanto à responsabilização do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 18, §§ 1º e 2º, e 19, parágrafo único, I, da Lei n. 109/2001; (iii) saber se houve violação do art. 68, § 1º, da Lei n. 109/2001; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela inaplicabilidade dos Temas 936, 955 e 1.021; e (v) saber se se configura dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e de indicação de dispositivo legal específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, obscuridade e contradição, conforme a orientação de que “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021), mantendo-se incólumes os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: os arts. 2º, 18, §§ 1º e 2º, e 19, parágrafo único, I, da Lei n. 109/2001 não foram objeto de debate na origem, a despeito dos embargos de declaração, ausente o indispensável prequestionamento. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: quanto ao art. 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, a fundamentação é genérica, sem particularização do ponto em que teria ocorrido a afronta, o que impede a exata compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 473.112/SP, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017). 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem sobre a inaplicabilidade dos Temas 936, 955 e 1.021 demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, notadamente da perícia e das peculiaridades atuariais reconhecidas. 10. O dissídio jurisprudencial não se configura: a mera referência a temas repetitivos, sem indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ, atrai o óbice da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), não sendo suficiente para o conhecimento pela alínea c (AgInt no REsp n. 2.189.549/DF, Quarta Turma, julgados em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de debate na origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a parte apenas menciona genericamente o dispositivo legal tido por violado, sem particularizar o ponto de afronta, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive laudo pericial e peculiaridades atuariais, para afastar a conclusão da Corte de origem sobre a inaplicabilidade de teses repetitivas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c o art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, arts. 2º, 18, §§ 1º e 2º, 19, parágrafo único, I, e 68, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 18/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.549/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 473.112/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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