Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.332
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela não demonstração de vulneração aos arts. 47 do CC e 200 e 374, II e III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, fundada na ausência de início das obras do empreendimento. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução integral e imediata dos valores pagos com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros Selic desde a citação, e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de fixar honorários. 4. A Corte de origem deu provimento parcial para afastar a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC, mantendo a rejeição da ilegitimidade passiva, o reconhecimento da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 47 do CC quanto à limitação dos atos dos administradores da pessoa jurídica; e (iii) saber se houve violação dos arts. 200 e 374, II e III, do CPC, pela distribuição do ônus da prova, insuficiência probatória e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes submetidas a julgamento e essenciais ao deslinde da controvérsia, sem que tenha incidido em negativa da prestação jurisdicional. 7. É inviável o acolhimento das teses defendidas no recurso especial acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-porbatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamento, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 200, 374, II e III, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 3º; CC, art.
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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