Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.309
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE TERRENO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de
compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão
sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com
correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a
partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei
n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos,
afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código
Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou
os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os
juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela,
com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii)
saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da
causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§
8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código
Civil, em ação de rescisão contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação
do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação
dos honorários sucumbenciais.
8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o
art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º,
do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407;
CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A;
Lei n. 6.766/1979, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
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