Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.299

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Consórcio Adutor Agreste - L5 contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos. A parte agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relacionada à incidência do art. 940 do Código Civil, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exame da alegada cobrança indevida e da aplicação do art. 940 do Código Civil pode ser realizado em recurso especial sem reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia mediante exame detalhado das provas produzidas, com análise da dinâmica dos pagamentos, das faturas emitidas e da imputação dos valores adimplidos. 4. A Corte de origem concluiu que os pagamentos realizados pela locatária foram imputados aos débitos anteriores, nos termos dos arts. 353, 354 e 355 do Código Civil, afastando a alegação de cobrança indevida e de repetição de indébito. 5. A pretensão recursal de reconhecimento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da correspondência entre depósitos, faturas e critérios de imputação do pagamento. 6. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.