Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.293
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 677
DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO INESCUSÁVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas
por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo
(art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a
orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões
não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos.
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
7. "A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de
embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese
firmada em julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no
AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
9. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como
demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de
cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte
agravante não se desincumbiu.
II. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial desprovido.
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