Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.246

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a devolução dos autos ao TJSE para observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo n. 1.314/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, é recorrível. III. Razões de decidir 3. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva. 4. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: 1. A decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é irrecorrível. 2. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.040 e 1.041 do CPC e 256-L do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.

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