Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.246
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a devolução dos autos ao TJSE para observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo n. 1.314/STJ.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, é recorrível.
III. Razões de decidir
3. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva.
4. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Teses de julgamento: 1. A decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é irrecorrível. 2.
Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.040 e 1.041 do CPC e 256-L do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.
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