Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.237

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de inventário, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. A agravante sustentou violação aos arts. 1.997 e 884 do CC/2002 e aos arts. 313, V, e 143 do CPC/2015, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de enfrentamento dos óbices processuais é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem. 2. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração específica de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando afirmação abstrata de desnecessidade de revolvimento de provas. 3. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. IV. Dispositivo Agravo interno não provido.

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