Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.228

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, com pedidos de suspensão de descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de contrato, devolução em dobro, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa e, em embargos de declaração, supriu omissão e obscuridade quanto à venda casada e à proposta de adesão, sem alterar o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve venda casada na contratação de seguro como condição para concessão de crédito e se foi violado o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, 31 e 39 da Lei n. 8.078/1990); (ii) saber se há vício de consentimento por erro, dolo ou coação, descontos indevidos, cláusulas abusivas, ato ilícito e cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais (arts. 42 e 51 da Lei n. 8.078/1990; arts. 138, 145, 147, 151, 171, II, e 186 do CC); e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concomitância entre contrato de crédito e seguro não configura, por si, venda casada, exigindo-se demonstração de imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a validade da contratação, a legalidade dos descontos e a inexistência de venda casada ou deficiência informacional, de modo que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente aos instrumentos e à proposta contratual. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a matéria já se encontra obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF, ante o revolvimento do conteúdo fático-probatório, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação de seguro vinculada a crédito não caracteriza venda casada sem prova de imposição ou restrição da liberdade de escolha. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à validade da contratação, à legalidade dos descontos e à inexistência de venda casada e vício de consentimento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada na alínea a por revolvimento fático-probatório e não há cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, § 3º, II, 27, 31, 39, 42 e 51; CC, arts. 138, 145, 147, 151, 171, II, 186 e 188, I; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.220.281/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 3.101.339/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.102.450/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.778.159/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.692.630/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.

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