Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.207
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMULTA DO ART. 77 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da análise da divergência da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem concluiu pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de levantamento indevido de valores, mantendo a sanção com redução da multa para 5% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC exige demonstração de dolo, à vista do levantamento indevido e da restituição posterior; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa do art. 77 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido acerca da conduta processual reprovável, da omissão de informação ao juízo e da alegada ausência de dolo, relativamente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque a matéria já foi obstada pela alínea a, dada a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe o reexame do acervo fático- probatório sobre a conduta processual e a presença de dolo.
2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a matéria é obstada pela alínea a por necessidade de revolvimento de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, 85, § 11, e 774; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.426.492/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.007.885/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.648.878/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 2.631.142/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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