Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.144

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE E EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para excluir os danos materiais e manteve os danos morais por culpa concorrente, negando provimento ao recurso adesivo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c danos materiais decorrentes de atropelamento em via urbana, com pedido de reembolso de despesas funerárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais e condenando ao reembolso das despesas funerárias. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do réu para excluir os danos materiais, manteve os danos morais por culpa concorrente e negou provimento ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve responsabilidade civil do recorrente à luz dos arts. 186 e 927 do CC e 69 e 254 do CTB, diante da alegada culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se é necessária a redução equitativa dos danos morais, conforme o art. 945 do CC, em razão da culpa concorrente; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a mesma questão está alcançada por óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a dinâmica do acidente e a culpa concorrente, reconhecidas com base no conjunto probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do valor fixado a título de danos morais quando fundado na avaliação da gravidade do evento e do grau de participação das partes. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade civil e à culpa concorrente no acidente de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos danos morais fixado em razão da culpa concorrente. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada por óbice sumular que impede a verificação da similitude fático-jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 69 e 254; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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