Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.124
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS OCULTOS. CIÊNCIA PRÉVIA. BEM IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais à solução da controvérsia, enfrentando as teses relevantes e indicando, de forma clara e fundamentada, os motivos de convencimento acerca da ciência prévia do recorrente e do afastamento da rescisão unilateral do contrato, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O não acolhimento das teses da parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação, sobretudo quando o acórdão aborda todos os aspectos relevantes da lide, sendo suficiente a motivação sucinta, desde que apta a revelar as razões da decisão.
3. Por definição, vícios redibitórios são vícios ocultos; à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, reconhecida a ciência prévia do locatário acerca do vício anterior no bem locado, não se admite a invocação desse mesmo vício para fundamentar a rescisão contratual.
4. O acórdão recorrido fixou, como premissa fática, a ciência prévia dos locatários sobre as exigências técnicas e sobre os vícios apontados, afastando o vício redibitório, restabelecendo a multa contratual e excluindo os lucros cessantes, com base na análise do conjunto probatório (notícia jornalística, registro de filiação ao sindicato do setor, intimação do órgão ambiental competente e documentos relativos a danos materiais, faturas de energia e devolução de aluguéis).
5. A revisão dessas premissas fáticas, para acolher a tese de que a responsabilidade do locador não poderia ser afastada ou de que os vícios seriam redibitórios, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto à análise de eventual dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
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