Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.093
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de
Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento do recurso. A agravada não se manifestou
após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Agravo em recurso especial não conhecido por falta de ataque
específico ao óbice da Súmula 7/STJ; decisão monocrática amparada no
art. 932 do CPC, RISTJ e Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e
se é possível suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
interno.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo
ataque direto e completo aos óbices de admissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém
dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, conforme
orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos que
dispensem a refutação completa (EAREsp 746.775/PR).
7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a
Súmula 182/STJ por analogia quando ausente a impugnação específica.
8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, apenas em agravo interno, configura inovação
recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A atuação monocrática do relator, para aplicar jurisprudência
consolidada, é legítima e encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e
na Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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