Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.063
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE NO MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em cláusulas contratuais, atestou que não havia pactuação expressa para cobrança de juros compostos e a recorrente não logrou demonstrar que efetuou a cobrança dos juros sob logística diversa.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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